Em um país que ostenta uma das maiores reservas de água doce do planeta, é difícil imaginar que ainda existam brasileiros — e milhões deles — vivendo sob a ameaça constante da sede. No entanto, essa é a realidade cotidiana de regiões inteiras do semiárido nordestino, onde a escassez hídrica não é exceção, mas regra histórica.
É nesse cenário que emerge um conflito silencioso, porém profundo: o choque entre o direito básico à sobrevivência — humana e animal — e a rigidez normativa imposta pelo Estado sobre o uso da água subterrânea, especialmente no que diz respeito à perfuração de poços artesianos.
A questão não é simples, tampouco pode ser tratada com superficialidade. Mas também não pode continuar sendo ignorada.
A Água Como Direito Fundamental (Mesmo Sem Estar Escrito Explicitamente)
A Constituição Federal de 1988 não menciona expressamente a água como um direito fundamental autônomo. No entanto, uma leitura sistemática do texto constitucional deixa claro que o acesso à água está diretamente ligado a direitos essenciais como:
- o direito à vida (art. 5º)
- o direito à saúde (art. 6º)
- o direito à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III)
Sem água, esses direitos tornam-se meramente formais.
Além disso, o próprio Supremo Tribunal Federal já consolidou entendimento de que direitos fundamentais devem ser interpretados de forma ampliativa, especialmente quando se trata de condições mínimas de existência.
Portanto, ainda que não esteja nominalmente destacado, o acesso à água é, na prática, um direito fundamental implícito.
A Água Como Bem Público: O Fundamento da Regulação
Por outro lado, o ordenamento jurídico brasileiro também estabelece que a água não é propriedade privada, mesmo quando localizada no subsolo de um terreno particular.
A Política Nacional de Recursos Hídricos (Lei nº 9.433/1997) determina que:
- a água é um bem de domínio público
- trata-se de um recurso natural limitado
- deve ter uso racional e sustentável
Essa legislação criou o instrumento da outorga de uso da água, que nada mais é do que uma autorização estatal para captação e utilização de recursos hídricos, incluindo águas subterrâneas.
Em tese, a lógica é clara: evitar o uso descontrolado que possa comprometer o equilíbrio ambiental e o acesso coletivo.
Na prática, porém, a realidade é outra.
Quando a Regra Ignora a Realidade
O problema não reside necessariamente na existência da norma, mas na forma como ela é aplicada.
Exigir que um pequeno agricultor do sertão — muitas vezes sem acesso pleno a energia elétrica, internet ou assistência técnica — cumpra o mesmo rito burocrático que grandes empreendimentos agrícolas ou industriais é, no mínimo, desproporcional.
Mais grave ainda é quando:
- o Estado não oferece alternativa viável de abastecimento
- a fiscalização chega antes da assistência
- o cidadão é penalizado por tentar garantir a própria sobrevivência
Nesse contexto, a outorga deixa de ser um instrumento de gestão e passa a ser percebida como barreira à vida.
O Princípio da Proporcionalidade e a Falha do Estado
No Direito Constitucional, existe um princípio fundamental chamado proporcionalidade, que exige que toda ação estatal seja:
- adequada
- necessária
- equilibrada em relação ao impacto causado
Aplicar sanções ou impedir a perfuração de um poço em áreas onde não há abastecimento público efetivo pode violar esse princípio.
Isso porque:
- a medida pode não ser adequada, já que não resolve o problema da escassez
- não é necessária, pois existem formas menos gravosas de controle
- e certamente não é proporcional, diante do risco à vida humana e animal
Aqui surge um ponto crucial para o debate público:
Pode o Estado impedir o acesso à água sem garantir previamente uma alternativa digna?
Se a resposta for negativa — e juridicamente há fortes argumentos para isso — então estamos diante de uma distorção grave.
O Direito à Subsistência e a Função Social da Propriedade
Outro ponto frequentemente negligenciado é o papel da propriedade rural no ordenamento jurídico brasileiro.
A própria Constituição estabelece que a propriedade deve cumprir sua função social. Isso inclui:
- produção
- preservação ambiental
- bem-estar dos proprietários e trabalhadores
Sem água, nenhuma dessas funções é possível.
Logo, impedir o acesso mínimo à água pode, paradoxalmente, inviabilizar o cumprimento da função social da propriedade, contrariando o próprio espírito constitucional.
Animais Também Importam (E a Lei Reconhece Isso)
O debate não se limita aos seres humanos.
A legislação brasileira também protege os animais contra maus-tratos, conforme previsto na Lei de Crimes Ambientais (Lei nº 9.605/1998).
Negar condições mínimas de sobrevivência hídrica a rebanhos e criações não é apenas um problema econômico — pode configurar questão legal e ética.
E aqui surge mais uma contradição:
O produtor pode ser responsabilizado por maus-tratos aos animais, mas pode ser impedido de garantir o acesso à água?
Esse tipo de incoerência reforça a necessidade urgente de revisão prática — não necessariamente da lei em si, mas de sua aplicação.
O Papel do Estado: Regulador ou Obstáculo?
O Estado tem, sim, o dever de regular o uso dos recursos naturais. Isso é indiscutível.
No entanto, também tem o dever de:
- reduzir desigualdades regionais
- garantir condições mínimas de vida
- atuar de forma eficiente e sensível às realidades locais
Quando a atuação estatal se limita a exigir, fiscalizar e punir — sem oferecer suporte — ela deixa de cumprir sua função social e passa a ser percebida como distante, ou até hostil.
O Caminho do Meio: Nem Anarquia, Nem Abandono
A solução não está em liberar indiscriminadamente a perfuração de poços, nem em manter o modelo atual engessado.
O caminho mais consistente — jurídica e socialmente — passa por ajustes como:
- outorga simplificada para pequenos produtores rurais
- licenciamento automático em áreas de seca extrema
- programas públicos de perfuração assistida
- integração entre controle ambiental e política social
Essas medidas respeitam a legislação vigente, mas a adaptam à realidade de quem mais precisa.
Conclusão: Um Debate Que Não Pode Mais Ser Adiado
A água não é apenas um recurso natural. É o elemento mais básico da existência.
Quando normas jurídicas, ainda que bem-intencionadas, passam a dificultar o acesso àquilo que sustenta a vida, é dever da sociedade questionar, debater e propor ajustes.
O que está em jogo não é apenas a legalidade de cavar um poço artesiano.
É algo maior:
- o equilíbrio entre controle e sobrevivência
- entre burocracia e dignidade
- entre o papel do Estado e a realidade do cidadão
Ignorar esse debate é aceitar que, em determinadas regiões do Brasil, viver continue sendo um ato de resistência — quando deveria ser um direito garantido.
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José Costa


